Derrubados os vetos no Marco Legal da Securitização
Por Priscila Figueiredo
Na data de 15/12/2022 foram derrubados três vetos que recaíam sobre a Lei nº 14.430/2022, denominada “Marco Legal da Securitização”. Resultante da conversão da Medida Provisória nº 1103/2022, que teve por objeto promover modernizações no marco legal do setor, o projeto de lei de conversão foi relatado pelo Deputado Federal Lucas Vergilio e pelo Senador Roberto Rocha, oportunidade em que o texto recebeu aprimoramentos que alteraram o Decreto-Lei nº 73/1966, que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados, e a Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão do corretor de seguros.
Em linhas gerais, a Lei sancionada prevê uma nova espécie de sociedade seguradora no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, as Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), cujo objetivo é permitir a emissão de títulos de crédito denominados ‘letra de riscos de seguro’ para capitalização da sociedade seguradora para fins de subscrição de riscos, além de outras providências. Especificamente sobre o âmbito da corretagem de seguros, na mesma linha de modernizar o marco legal do segmento econômico, a Lei promove o fortalecimento da autorregulação do mercado de corretagem, a inclusão expressa de atribuições destes profissionais, dispõe sobre a publicidade dos registros de corretores de seguros pelo ecossistema de representação profissional e, por fim, extingue a possibilidade de que os seguros sejam intermediados por representantes de seguros, delimitando a emissão de apólices à contratação direta ou intermediada por corretores devidamente habilitado.
Ao ser sancionada, a Lei recebeu 3 vetos, que atingiam 4 dispositivos do texto legal e que vieram a ser derrubados em sessão conjunta do Congresso Nacional em 15/12/2022. Com a derrubada dos vetos e a consequente republicação da Lei nº 14.430/2022, o marco legal do setor passou a prever:
- Que as comissões de corretagem somente deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas, eventualmente cabendo ao CNSP ou à SUSEP a regulamentação do formato e dos prazos de disponibilização quando e se as informações forem solicitadas; e
- Que a SUSEP fiscalizará os corretores de seguros subsidiariamente, quando estes não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem.
Por fim, a derrubada de um dos vetos que recaia sobre dois dispositivos da Lei, passou a revogar expressamente a vedação de que mesmo em seguros diretamente realizados entre segurador e segurado não incida comissão de corretagem, abrindo a possibilidade de que os corretores de seguros possam desempenhar suas atribuições legais e que possam ser devidamente remunerados, mesmo em casos em que a contratação do seguro não tenha sido intermediada por um profissional da corretagem.
Encerrados os trâmites legislativos que pendiam sobre a Lei nº 14.430/2022, acredita-se que as adequações e aprimoramentos na regulação setorial serão promovidos ainda no início de 2023, sendo certo que, diante do fortalecimento da autorregulação do mercado de corretagem de seguros, haverá necessidade de contínua interação entre as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e o órgão regulador e fiscalizador (CNSP e SUSEP, respectivamente) com o objetivo de garantir a harmonia e a eficiência regulatória e de conformidade.